Corte nas pensões<br> aumenta para mais do dobro
Foi publicado no último dia de Dezembro de 2013, para entrar em vigor em 1-1-2014, o Decreto-Lei 187-E/2013 e a Portaria 378-G/2013, aprovados por este Governo, que aumentam a idade de reforma para os 66 anos e alteram a fórmula de cálculo do fator de sustentabilidade, aumentando o corte na pensão, por efeito apenas deste fator, de 5,45% (o valor que se obtinha com a fórmula anterior) para 12,34%. Mas antes de analisar estes diplomas, interessa referir, pela gravidade que têm se forem concretizadas, as novas medidas divulgadas pelos órgãos de informação que o Governo tenciona tomar mais uma vez contra os trabalhadores e aposentados da Função Pública e os pensionistas da Segurança Social.
Ao mesmo tempo que dificulta o acesso às prestações sociais, o Governo reduz o IRC sobre as grandes empresas aumentando assim os seus lucros
No 2.º semestre de 2013, este Governo aumentou os descontos feitos nas remunerações e nas pensões dos aposentados da Função Pública para a ADSE em mais 0,75% e, no início de 2014, em mais 0,25%, o que representou um aumento de um ponto percentual (0,75% + 0,25%), que correspondeu a um corte de 150 milhões de euros por ano no rendimento dos trabalhadores e dos aposentados da Função Pública. Como se isso já não fosse suficiente, o Governo pretende agora fazer mais outro corte nas remunerações e pensões subindo aquela contribuição de 2,5% para 3% ou mesmo 3,5%. Se tal intenção se concretizar, o Governo apropriar-se-á, só por este meio (aumento dos descontos para ADSE), num período de apenas um ano, de mais 300 milhões de euros por ano dos rendimentos dos trabalhadores e dos aposentados da Função Pública.
A concretizar-se mais este ataque do Governo e da troika à Função Pública, representará mais um tratamento desigual dos trabalhadores e dos aposentados da Função Pública que, para além de terem de pagar impostos como quaisquer outros trabalhadores com os quais é financiado também o SNS, ainda terão de pagar mais para a ADSE quando esta, na medida em que presta cuidados de saúde a mais de 1 300 000 trabalhadores, aposentados da Função Pública, e respetivos familiares, liberta o SNS não só de uma despesa importante mas também evita uma maior degradação da qualidade dos serviços médicos prestados à população pelo SNS que resultaria, face à escassez de meios que este tem, se tivesse de prestar serviços de saúde a mais de 1,3 milhões de utentes abrangidos pela ADSE (segundo o Plano de Atividades da ADSE para 2013, entre 2011 e 2013, a despesa da ADSE financiada com os descontos feitos aos trabalhadores e aposentados aumentou de 39,6% para 63%, tendo o OE deixado de contribuir para a ADSE a partir de 2011. E aquele valor de 63% foi calculado antes da contribuição dos trabalhadores e aposentados ter aumentado de 1,5% para 2,25% que se verificou apenas no 2.º semestre de 2013. O aumento de 1% deu à ADSE mais 150 milhões de euros de receita por ano. E apesar deste aumento este Governo quer ainda aumentar mais).
Segundo também os media, o Governo tenciona aplicar a chamada Contribuição Extraordinária de Solidariedade (CES) também aos aposentados da CGA e aos reformados da Segurança Social com pensões entre 1000 de euros e 1350 de euros por mês. Serão mais 110 000 pensionistas (60 000 da CGA e 50 000 da Segurança Social) que serão lesados por mais este ataque do Governo. Estimamos que, a concretizar-se esta medida, os 110 000 pensionistas sofrerão mais um corte nos seus rendimentos que ultrapassará os 63 milhões de euros por ano.
Aumento da idade de reforma na Segurança Social
De acordo com o art.º 1.º da Portaria 373-G/2013, também aprovado pelo Governo, que entrou em vigor em 1-1-2014, a idade normal de acesso à pensão de velhice em 2014 e em 2015 é 66 anos. E segundo o n.º 1 do art.º 2.º da mesma Portaria, os trabalhadores que se reformem antecipadamente antes de atingir a idade de acesso normal à pensão, para além de sofrerem o aumento de penalização de mais um ano (6%), também sofrem um corte na sua pensão de 12,34%, que é o novo valor do fator de sustentabilidade que começou a vigorar em 1-1-2014.
As reformas antecipadas na Segurança Social estão suspensas enquanto durar o programa da troika, mas logo que termine essa suspensão, os trabalhadores que pedirem a reforma antecipada serão duplamente penalizados devido ao aumento da idade de reforma (+ 6% de redução) e devido à subida (para mais do dobro) do fator de sustentabilidade (passa de 5,43% para 12,34%). Esta dupla penalização é absurda e totalmente injusta porque, segundo o próprio Governo, é aumentada a idade de reforma para os 66 anos para precisamente não aplicar o fator de sustentabilidade, mas depois nesta situação aumenta-se a idade de reforma para cálculo da penalização e depois pretende-se aplicar o novo fator de sustentabilidade que é o dobro do que se vinha a aplicar, o que somando os efeitos conjugados determina um aumento de 13% no corte das pensões.
Governo soma miséria à miséria
A pensão social e a dos rurais (RESSAA), que pertencem ao sistema não contributivo da Segurança Social, abrangem cerca de 300 000 pensionistas e o complemento solidário para idosos é recebido por cerca de 235 000 pensionistas. São prestações sociais atribuídas a quem, chegado à idade de 65 anos, não tem rendimentos para sobreviver. E embora os valores destas pensões (159,53 de euros em 2014) e do complemento solidário para idosos (em média 110 de euros) sejam muito baixos, mesmo assim para quem tem pouco ou mesmo quase nada é ainda muito importante. Apesar disso, os art.º 2.º e 3.º do Decreto-lei 167-E/2013, aprovado por este Governo e que entrou em vigor em 1-1-2014, elevam de 65 para 66 anos a idade de acesso a estas prestações sociais, tornando ainda mais difícil a vida daqueles que, chegados à velhice, não tem recursos para viver, lançando muitos milhares de portugueses mais cedo numa miséria ainda maior. É um governo sem qualquer sensibilidade social que, ao mesmo tempo que dificulta o acesso a estas prestações sociais a quem tem muito pouco, reduz o IRC sobre as grandes empresas aumentando assim os seus lucros.
Fator de sustentabilidade
reduz a pensão em mais do dobro
O art.º 5.º do Decreto- Lei 157-E/2013 altera o art º 35 º do Decreto-lei 187/2007 que definia a forma como era calculado o fator de sustentabilidade que reduz a pensão. O Governo substitui
arbitrariamente no numerador da fração utilizada para fazer esse cálculo a esperança de vida aos 65 anos de 2006 pela esperança de vida aos 65 anos de 2000. Essa substituição determina que, como consta do art.º 2.º da Portaria 378-G/2013, também publicada por este Governo, a redução da pensão, devido apenas ao fator de sustentabilidade, aumente de 5,45% para 12,34% em 2014, ou seja, para mais do dobro. E segundo o n.º 5 do mesmo art.º 35.º, que é introduzido agora pelo Governo, ficam salvaguardados da aplicação deste novo fator de sustentabilidade apenas os «beneficiários que passem à situação de pensionistas de velhice na idade normal de acesso à pensão, ou em idade superior»; ou seja, só os trabalhadores que se reformem com «a idade normal de acesso à pensão ou em idade superior» é que não sofrerão, em 2014, um corte de 12,24% na sua pensão. Segundo o art.º 1.º da Portaria 378-G/2013, a idade normal de acesso à pensão de velhice é, em 2014 mas também em 2015, de 66 anos.
Como se sabe, as reformas antecipadas na Segurança Social, com exceção das dos desempregados de longa duração, estão suspensas até ao fim do PAEF (programa da troika aceite pelo PS, PSD e CDS), que termina em Junho de 2014. Portanto, se o Governo não publicar novo diploma, a partir dessa data os trabalhadores podem pedir a reforma antecipada, mas se o fizerem sofrerão um corte na sua pensão, só devido ao fator de sustentabilidade, de 12,34% em 2014 que aumentará nos anos seguintes.
Desempregados de longa duração
Segundo os art.º 57.º e 58.º do Decreto-lei 220/2006, «a idade de acesso à pensão», no caso de
desempregado de longa duração, ou seja, com pelo menos um ano na situação de desemprego, e após ter terminado o subsídio de desemprego, é de 62 anos.
Segundo o n.º 2 do art.º 37.º do Decreto-lei 220/2006, o desempregado de longa duração que na data em que foi despedido tinha pelo menos 15 anos de descontos para a Segurança Social e 57 anos de idade, quando atingir os 62 anos pode-se reformar sem qualquer penalização por idade. Estes, a que até aqui se aplicava o fator de sustentabilidade, em 2014 já não sofrerão, a nosso ver, qualquer corte devido ao fator de sustentabilidade porque têm a idade de acesso à pensão que, para os desempregados de longa duração, é precisamente os 62 anos.
Em relação aos desempregados de longa duração que, segundo o n.º 3 do art.º 57.º do Decreto-lei
220/2006, se podem reformar a partir dos 57 anos após ter terminado o subsídio de desemprego, desde que à data do desemprego, cumulativamente, tenham idade igual ou superior a 52 anos e possuam carreira contributiva de, pelo menos, 22 anos de descontos para a Segurança Social, é que a dúvida surge devido à pouca clareza dos dois diplomas do Governo. E isto porque se podem reformar a partir dos 57 anos e antes dos 62 anos sofrendo uma penalização de 0,5% por cada mês que lhes falte para atingir os 62 anos de idade, que é a idade de acesso à pensão de um trabalhador atingido pelo desemprego de longa duração.
Se ele se reformar antes dos 62 anos, estar-se-á perante um caso de uma reforma antecipada sendo-lhe, por isso, ou aplicado o novo fator de sustentabilidade, ou seja, sofrendo em 2014 uma redução e 12,34% na sua pensão ou apenas de 5,45% que seria aquela que se aplicaria se o cálculo do fator de sustentabilidade não tivesse sido arbitrariamente alterado pelo Governo? É a questão que interessa esclarecer rapidamente já que os diplomas publicados não são claros sobre esta matéria, mas seria inaceitável que a estes trabalhadores sem possibilidades de arranjar um novo emprego se aplicasse um corte com tal dimensão (12,34%) só devido ao fator de sustentabilidade. Até porque muitos destes trabalhadores são empurrados prematuramente para a reforma com carreiras contributivas não completas e, consequentemente, com pensões já muito baixas.
Pensionistas de invalidez
Uma questão que tem preocupado muito os pensionistas de invalidez da Segurança Social é se o novo fator de sustentabilidade – corte de 12,34% na pensão – se lhes aplica, nomeadamente quando atingem a idade normal de acesso à reforma e passam a receber a pensão de velhice. De acordo com o n.º 2 do art.º 2.º da Portaria 378-G/2014, «o fator de sustentabilidade aplicável às pensões de invalidez relativa e absoluta atribuídas por um período igual ou inferior a 20 anos, convoladas em pensão de velhice em 2014, é 0,9457», ou seja sofre um corte de 5,43% e não de 12,34%. E em relação às restantes, com período igual ou superior a 20 anos, segundo o n.º 2 do art.º 35.º do Decreto-lei 187/2007 alterado pelo art.º 5.º do Decreto-lei 167-E/2013, «na data da convolação da pensão de invalidez absoluta em pensão de velhice, o fator de sustentabilidade não é aplicável nas situações em que, à data em que a mesma ocorra, o beneficiário tiver recebido pensão de invalidez absoluta por um período superior a 20 anos»; portanto, com 20 ou mais anos não se aplica o fator de sustentabilidade.
Ignorância ou o reconhecimento tardio da malfeitoria?
O Governo pretende aumentar a idade de reforma todos os anos. Em 2014 e em 2015 a idade normal de acesso à reforma é 66 anos, mas partir de 2015 o Governo pretende que ela aumente todos os anos. Para isso, manipulou a matemática e construiu uma fórmula matemática que, aplicando-a, segundo ele, a idade de reforma aumentaria todos os anos. Mas é tão mau aluno em matemática que a fórmula que consta do art.º 5.º do Decreto-lei 167-E/2013, que se apresenta seguidamente (faz-se uma simples cópia utilizando os comandos copy/paste para o leitor poder tirar as suas próprias conclusões) dá sempre um aumento da idade de reforma igual a ZERO. Observe-se a fórmula que consta do decreto-lei publicado:
Dentro do parêntesis está (EMVi-2 – EMVi-2), que significa Esperança Média de Vida aos 65 anos do ano (i-2) menos a Esperança Média de Vida aos 65 anos do ano (i-2) que, como são iguais, subtraindo uma da outra dá um resultado igual a zero que multiplicado por 12 e depois por 2/3 dá ZERO. Assim vai a matemática para este Governo.
Segundo o art.º 9.º do Decreto-lei 167-E/2013, «o regime de proteção social convergente será adaptado aos princípios do presente Decreto-lei através de legislação própria»; portanto estes dois diplomas têm de ser adaptados à Função Pública através de legislação própria, o que pressupõe, já que a lei também o obriga, a apresentar previamente os projetos de lei aos sindicatos da Função Pública e a negociar com eles.