Aumento a idade de reforma e fator de sustentabilidade

Corte nas pensões<br> aumenta para mais do dobro

Eugénio Rosa

Foi pu­bli­cado no úl­timo dia de De­zembro de 2013, para en­trar em vigor em 1-1-2014, o De­creto-Lei 187-E/​2013 e a Por­taria 378-G/​2013, apro­vados por este Go­verno, que au­mentam a idade de re­forma para os 66 anos e al­teram a fór­mula de cál­culo do fator de sus­ten­ta­bi­li­dade, au­men­tando o corte na pensão, por efeito apenas deste fator, de 5,45% (o valor que se ob­tinha com a fór­mula an­te­rior) para 12,34%. Mas antes de ana­lisar estes di­plomas, in­te­ressa re­ferir, pela gra­vi­dade que têm se forem con­cre­ti­zadas, as novas me­didas di­vul­gadas pelos ór­gãos de in­for­mação que o Go­verno ten­ciona tomar mais uma vez contra os tra­ba­lha­dores e apo­sen­tados da Função Pú­blica e os pen­si­o­nistas da Se­gu­rança So­cial.

Ao mesmo tempo que di­fi­culta o acesso às pres­ta­ções so­ciais, o Go­verno reduz o IRC sobre as grandes em­presas au­men­tando assim os seus lu­cros

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No 2.º se­mestre de 2013, este Go­verno au­mentou os des­contos feitos nas re­mu­ne­ra­ções e nas pen­sões dos apo­sen­tados da Função Pú­blica para a ADSE em mais 0,75% e, no início de 2014, em mais 0,25%, o que re­pre­sentou um au­mento de um ponto per­cen­tual (0,75% + 0,25%), que cor­res­pondeu a um corte de 150 mi­lhões de euros por ano no ren­di­mento dos tra­ba­lha­dores e dos apo­sen­tados da Função Pú­blica. Como se isso já não fosse su­fi­ci­ente, o Go­verno pre­tende agora fazer mais outro corte nas re­mu­ne­ra­ções e pen­sões su­bindo aquela con­tri­buição de 2,5% para 3% ou mesmo 3,5%. Se tal in­tenção se con­cre­tizar, o Go­verno apro­priar-se-á, só por este meio (au­mento dos des­contos para ADSE), num pe­ríodo de apenas um ano, de mais 300 mi­lhões de euros por ano dos ren­di­mentos dos tra­ba­lha­dores e dos apo­sen­tados da Função Pú­blica.

A con­cre­tizar-se mais este ataque do Go­verno e da troika à Função Pú­blica, re­pre­sen­tará mais um tra­ta­mento de­si­gual dos tra­ba­lha­dores e dos apo­sen­tados da Função Pú­blica que, para além de terem de pagar im­postos como quais­quer ou­tros tra­ba­lha­dores com os quais é fi­nan­ciado também o SNS, ainda terão de pagar mais para a ADSE quando esta, na me­dida em que presta cui­dados de saúde a mais de 1 300 000 tra­ba­lha­dores, apo­sen­tados da Função Pú­blica, e res­pe­tivos fa­mi­li­ares, li­berta o SNS não só de uma des­pesa im­por­tante mas também evita uma maior de­gra­dação da qua­li­dade dos ser­viços mé­dicos pres­tados à po­pu­lação pelo SNS que re­sul­taria, face à es­cassez de meios que este tem, se ti­vesse de prestar ser­viços de saúde a mais de 1,3 mi­lhões de utentes abran­gidos pela ADSE (se­gundo o Plano de Ati­vi­dades da ADSE para 2013, entre 2011 e 2013, a des­pesa da ADSE fi­nan­ciada com os des­contos feitos aos tra­ba­lha­dores e apo­sen­tados au­mentou de 39,6% para 63%, tendo o OE dei­xado de con­tri­buir para a ADSE a partir de 2011. E aquele valor de 63% foi cal­cu­lado antes da con­tri­buição dos tra­ba­lha­dores e apo­sen­tados ter au­men­tado de 1,5% para 2,25% que se ve­ri­ficou apenas no 2.º se­mestre de 2013. O au­mento de 1% deu à ADSE mais 150 mi­lhões de euros de re­ceita por ano. E apesar deste au­mento este Go­verno quer ainda au­mentar mais).

Se­gundo também os media, o Go­verno ten­ciona aplicar a cha­mada Con­tri­buição Ex­tra­or­di­nária de So­li­da­ri­e­dade (CES) também aos apo­sen­tados da CGA e aos re­for­mados da Se­gu­rança So­cial com pen­sões entre 1000 de euros e 1350 de euros por mês. Serão mais 110 000 pen­si­o­nistas (60 000 da CGA e 50 000 da Se­gu­rança So­cial) que serão le­sados por mais este ataque do Go­verno. Es­ti­mamos que, a con­cre­tizar-se esta me­dida, os 110 000 pen­si­o­nistas so­frerão mais um corte nos seus ren­di­mentos que ul­tra­pas­sará os 63 mi­lhões de euros por ano.

Au­mento da idade de re­forma na Se­gu­rança So­cial

De acordo com o art.º 1.º da Por­taria 373-G/​2013, também apro­vado pelo Go­verno, que en­trou em vigor em 1-1-2014, a idade normal de acesso à pensão de ve­lhice em 2014 e em 2015 é 66 anos. E se­gundo o n.º 1 do art.º 2.º da mesma Por­taria, os tra­ba­lha­dores que se re­formem an­te­ci­pa­da­mente antes de atingir a idade de acesso normal à pensão, para além de so­frerem o au­mento de pe­na­li­zação de mais um ano (6%), também so­frem um corte na sua pensão de 12,34%, que é o novo valor do fator de sus­ten­ta­bi­li­dade que co­meçou a vi­gorar em 1-1-2014.

As re­formas an­te­ci­padas na Se­gu­rança So­cial estão sus­pensas en­quanto durar o pro­grama da troika, mas logo que ter­mine essa sus­pensão, os tra­ba­lha­dores que pe­direm a re­forma an­te­ci­pada serão du­pla­mente pe­na­li­zados de­vido ao au­mento da idade de re­forma (+ 6% de re­dução) e de­vido à su­bida (para mais do dobro) do fator de sus­ten­ta­bi­li­dade (passa de 5,43% para 12,34%). Esta dupla pe­na­li­zação é ab­surda e to­tal­mente in­justa porque, se­gundo o pró­prio Go­verno, é au­men­tada a idade de re­forma para os 66 anos para pre­ci­sa­mente não aplicar o fator de sus­ten­ta­bi­li­dade, mas de­pois nesta si­tu­ação au­menta-se a idade de re­forma para cál­culo da pe­na­li­zação e de­pois pre­tende-se aplicar o novo fator de sus­ten­ta­bi­li­dade que é o dobro do que se vinha a aplicar, o que so­mando os efeitos con­ju­gados de­ter­mina um au­mento de 13% no corte das pen­sões.

Go­verno soma mi­séria à mi­séria

A pensão so­cial e a dos ru­rais (RESSAA), que per­tencem ao sis­tema não con­tri­bu­tivo da Se­gu­rança So­cial, abrangem cerca de 300 000 pen­si­o­nistas e o com­ple­mento so­li­dário para idosos é re­ce­bido por cerca de 235 000 pen­si­o­nistas. São pres­ta­ções so­ciais atri­buídas a quem, che­gado à idade de 65 anos, não tem ren­di­mentos para so­bre­viver. E em­bora os va­lores destas pen­sões (159,53 de euros em 2014) e do com­ple­mento so­li­dário para idosos (em média 110 de euros) sejam muito baixos, mesmo assim para quem tem pouco ou mesmo quase nada é ainda muito im­por­tante. Apesar disso, os art.º 2.º e 3.º do De­creto-lei 167-E/​2013, apro­vado por este Go­verno e que en­trou em vigor em 1-1-2014, elevam de 65 para 66 anos a idade de acesso a estas pres­ta­ções so­ciais, tor­nando ainda mais di­fícil a vida da­queles que, che­gados à ve­lhice, não tem re­cursos para viver, lan­çando muitos mi­lhares de por­tu­gueses mais cedo numa mi­séria ainda maior. É um go­verno sem qual­quer sen­si­bi­li­dade so­cial que, ao mesmo tempo que di­fi­culta o acesso a estas pres­ta­ções so­ciais a quem tem muito pouco, reduz o IRC sobre as grandes em­presas au­men­tando assim os seus lu­cros.

Fator de sus­ten­ta­bi­li­dade
reduz a pensão em mais do dobro

O art.º 5.º do De­creto- Lei 157-E/​2013 al­tera o art º 35 º do De­creto-lei 187/​2007 que de­finia a forma como era cal­cu­lado o fator de sus­ten­ta­bi­li­dade que reduz a pensão. O Go­verno subs­titui

ar­bi­tra­ri­a­mente no nu­me­rador da fração uti­li­zada para fazer esse cál­culo a es­pe­rança de vida aos 65 anos de 2006 pela es­pe­rança de vida aos 65 anos de 2000. Essa subs­ti­tuição de­ter­mina que, como consta do art.º 2.º da Por­taria 378-G/​2013, também pu­bli­cada por este Go­verno, a re­dução da pensão, de­vido apenas ao fator de sus­ten­ta­bi­li­dade, au­mente de 5,45% para 12,34% em 2014, ou seja, para mais do dobro. E se­gundo o n.º 5 do mesmo art.º 35.º, que é in­tro­du­zido agora pelo Go­verno, ficam sal­va­guar­dados da apli­cação deste novo fator de sus­ten­ta­bi­li­dade apenas os «be­ne­fi­ciá­rios que passem à si­tu­ação de pen­si­o­nistas de ve­lhice na idade normal de acesso à pensão, ou em idade su­pe­rior»; ou seja, só os tra­ba­lha­dores que se re­formem com «a idade normal de acesso à pensão ou em idade su­pe­rior» é que não so­frerão, em 2014, um corte de 12,24% na sua pensão. Se­gundo o art.º 1.º da Por­taria 378-G/​2013, a idade normal de acesso à pensão de ve­lhice é, em 2014 mas também em 2015, de 66 anos.

Como se sabe, as re­formas an­te­ci­padas na Se­gu­rança So­cial, com ex­ceção das dos de­sem­pre­gados de longa du­ração, estão sus­pensas até ao fim do PAEF (pro­grama da troika aceite pelo PS, PSD e CDS), que ter­mina em Junho de 2014. Por­tanto, se o Go­verno não pu­blicar novo di­ploma, a partir dessa data os tra­ba­lha­dores podem pedir a re­forma an­te­ci­pada, mas se o fi­zerem so­frerão um corte na sua pensão, só de­vido ao fator de sus­ten­ta­bi­li­dade, de 12,34% em 2014 que au­men­tará nos anos se­guintes.

De­sem­pre­gados de longa du­ração

Se­gundo os art.º 57.º e 58.º do De­creto-lei 220/​2006, «a idade de acesso à pensão», no caso de

de­sem­pre­gado de longa du­ração, ou seja, com pelo menos um ano na si­tu­ação de de­sem­prego, e após ter ter­mi­nado o sub­sídio de de­sem­prego, é de 62 anos.

Se­gundo o n.º 2 do art.º 37.º do De­creto-lei 220/​2006, o de­sem­pre­gado de longa du­ração que na data em que foi des­pe­dido tinha pelo menos 15 anos de des­contos para a Se­gu­rança So­cial e 57 anos de idade, quando atingir os 62 anos pode-se re­formar sem qual­quer pe­na­li­zação por idade. Estes, a que até aqui se apli­cava o fator de sus­ten­ta­bi­li­dade, em 2014 já não so­frerão, a nosso ver, qual­quer corte de­vido ao fator de sus­ten­ta­bi­li­dade porque têm a idade de acesso à pensão que, para os de­sem­pre­gados de longa du­ração, é pre­ci­sa­mente os 62 anos.

Em re­lação aos de­sem­pre­gados de longa du­ração que, se­gundo o n.º 3 do art.º 57.º do De­creto-lei

220/​2006, se podem re­formar a partir dos 57 anos após ter ter­mi­nado o sub­sídio de de­sem­prego, desde que à data do de­sem­prego, cu­mu­la­ti­va­mente, te­nham idade igual ou su­pe­rior a 52 anos e pos­suam car­reira con­tri­bu­tiva de, pelo menos, 22 anos de des­contos para a Se­gu­rança So­cial, é que a dú­vida surge de­vido à pouca cla­reza dos dois di­plomas do Go­verno. E isto porque se podem re­formar a partir dos 57 anos e antes dos 62 anos so­frendo uma pe­na­li­zação de 0,5% por cada mês que lhes falte para atingir os 62 anos de idade, que é a idade de acesso à pensão de um tra­ba­lhador atin­gido pelo de­sem­prego de longa du­ração.

Se ele se re­formar antes dos 62 anos, estar-se-á pe­rante um caso de uma re­forma an­te­ci­pada sendo-lhe, por isso, ou apli­cado o novo fator de sus­ten­ta­bi­li­dade, ou seja, so­frendo em 2014 uma re­dução e 12,34% na sua pensão ou apenas de 5,45% que seria aquela que se apli­caria se o cál­culo do fator de sus­ten­ta­bi­li­dade não ti­vesse sido ar­bi­tra­ri­a­mente al­te­rado pelo Go­verno? É a questão que in­te­ressa es­cla­recer ra­pi­da­mente já que os di­plomas pu­bli­cados não são claros sobre esta ma­téria, mas seria ina­cei­tável que a estes tra­ba­lha­dores sem pos­si­bi­li­dades de ar­ranjar um novo em­prego se apli­casse um corte com tal di­mensão (12,34%) só de­vido ao fator de sus­ten­ta­bi­li­dade. Até porque muitos destes tra­ba­lha­dores são em­pur­rados pre­ma­tu­ra­mente para a re­forma com car­reiras con­tri­bu­tivas não com­pletas e, con­se­quen­te­mente, com pen­sões já muito baixas.

Pen­si­o­nistas de in­va­lidez

Uma questão que tem pre­o­cu­pado muito os pen­si­o­nistas de in­va­lidez da Se­gu­rança So­cial é se o novo fator de sus­ten­ta­bi­li­dade – corte de 12,34% na pensão – se lhes aplica, no­me­a­da­mente quando atingem a idade normal de acesso à re­forma e passam a re­ceber a pensão de ve­lhice. De acordo com o n.º 2 do art.º 2.º da Por­taria 378-G/​2014, «o fator de sus­ten­ta­bi­li­dade apli­cável às pen­sões de in­va­lidez re­la­tiva e ab­so­luta atri­buídas por um pe­ríodo igual ou in­fe­rior a 20 anos, con­vo­ladas em pensão de ve­lhice em 2014, é 0,9457», ou seja sofre um corte de 5,43% e não de 12,34%. E em re­lação às res­tantes, com pe­ríodo igual ou su­pe­rior a 20 anos, se­gundo o n.º 2 do art.º 35.º do De­creto-lei 187/​2007 al­te­rado pelo art.º 5.º do De­creto-lei 167-E/​2013, «na data da con­vo­lação da pensão de in­va­lidez ab­so­luta em pensão de ve­lhice, o fator de sus­ten­ta­bi­li­dade não é apli­cável nas si­tu­a­ções em que, à data em que a mesma ocorra, o be­ne­fi­ciário tiver re­ce­bido pensão de in­va­lidez ab­so­luta por um pe­ríodo su­pe­rior a 20 anos»; por­tanto, com 20 ou mais anos não se aplica o fator de sus­ten­ta­bi­li­dade.

Ig­no­rância ou o re­co­nhe­ci­mento tardio da mal­fei­toria?

O Go­verno pre­tende au­mentar a idade de re­forma todos os anos. Em 2014 e em 2015 a idade normal de acesso à re­forma é 66 anos, mas partir de 2015 o Go­verno pre­tende que ela au­mente todos os anos. Para isso, ma­ni­pulou a ma­te­má­tica e cons­truiu uma fór­mula ma­te­má­tica que, apli­cando-a, se­gundo ele, a idade de re­forma au­men­taria todos os anos. Mas é tão mau aluno em ma­te­má­tica que a fór­mula que consta do art.º 5.º do De­creto-lei 167-E/​2013, que se apre­senta se­gui­da­mente (faz-se uma sim­ples cópia uti­li­zando os co­mandos copy/​paste para o leitor poder tirar as suas pró­prias con­clu­sões) dá sempre um au­mento da idade de re­forma igual a ZERO. Ob­serve-se a fór­mula que consta do de­creto-lei pu­bli­cado:


 

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Dentro do pa­rên­tesis está (EMVi-2 – EMVi-2), que sig­ni­fica Es­pe­rança Média de Vida aos 65 anos do ano (i-2) menos a Es­pe­rança Média de Vida aos 65 anos do ano (i-2) que, como são iguais, sub­traindo uma da outra dá um re­sul­tado igual a zero que mul­ti­pli­cado por 12 e de­pois por 2/​3 dá ZERO. Assim vai a ma­te­má­tica para este Go­verno.

Se­gundo o art.º 9.º do De­creto-lei 167-E/​2013, «o re­gime de pro­teção so­cial con­ver­gente será adap­tado aos prin­cí­pios do pre­sente De­creto-lei através de le­gis­lação pró­pria»; por­tanto estes dois di­plomas têm de ser adap­tados à Função Pú­blica através de le­gis­lação pró­pria, o que pres­supõe, já que a lei também o obriga, a apre­sentar pre­vi­a­mente os pro­jetos de lei aos sin­di­catos da Função Pú­blica e a ne­go­ciar com eles.


 


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